NOTA TÉCNICA EMITIDA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Considerando que a Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, não tem o poder de extinguir o tributo sindical, nem mesmo o tornar facultativo, uma vez que qualquer alteração nesse instituto deve ser feito por meio de Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não tem o condão de versar sobre matéria relativa à legislação tributária.

CONSIDERANDO que a referida lei apenas passou a exigir das entidades sindicais o cumprimento de formalidades para o desconto da contribuição sindical, como a autorização prévia e expressa e a notificação ao empregador. E que o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que o desconto da contribuição sindical está condicionado à AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA.

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral é órgão máximo e soberano das organizações sindicais e que as respectivas deliberações são válidas e produzem os seus próprios efeitos. E que as assembleias gerais, convocadas pelas entidades sindicais para a categoria deliberar a respeito da cobrança da contribuição sindical, é fonte de anuência prévia e expressa dos trabalhadores para efeito de desconto, preenchendo, portanto, as formalidades impostas pela lei.

O SIEMACO ABC (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação Ambiental, Limpeza Urbana e Áreas Verdes de São Bernardo do Campo e Região), vem comunicar a todas as empresas e seus empregados, salvo os diferenciados, legalmente reconhecidos, que deverão ser obrigatoriamente descontadas as contribuições sindicais.

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